Página 4155 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 23 de Novembro de 2018

há prova do acréscimo extraordinário de serviços.

Logo, com a devida vênia ao ilustre sentenciante, é nulo o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes.

Nesse sentido também a jurisprudência do TST. Por todos, transcrevo a ementa do acórdão proferido no AIRR - 900-

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