Página 3106 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2018

por unidade administrativa”. [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 105XXXX-72.2017.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Ponte Neto, Data j. 03/08/2018]. Exige-se o efetivo exercício do funcionário público na execução das metas para melhoria do ensino público, vinculando-se aos funcionários em atividade na educação. Entretanto, sem prejuízo da natureza jurídica do benefício, o funcionário convocado para prestação de serviço na Justiça Eleitoral exerce função relevante A relevância vem prevista na legislação eleitoral [Código Eleitoral, artigo 365]: “O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados”. A preservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo também é previsão da lei [Lei Federal nº 6.999/1982, artigo 9º | “Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências”]. É o texto. “O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego”. E o Estatuto dos Funcionários Públicos [artigo 78, inciso V, da Lei Estadual nº 10.261/1968]estabelece: “Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) V - serviços obrigatórios por lei”. A lei que veda o pagamento ao funcionário cedido não tem força suficiente para derrogação do direito assegurado na legislação eleitoral. E o benefício se mantem porque o vínculo do funcionário público permanece inalterado junto à Secretaria da Educação. Acresce-se, para fundamento da possibilidade, que a bonificação é estabelecida pelo cumprimento das “metas definidas para a unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções”. Ou seja, os funcionários da unidade onde o servidor afastado pela convocação tem sua vinculação recebem o benefício da bonificação se a unidade cumprir as metas estabelecidas. Não se estratifica individualmente cada funcionário público, ou seja, não é feita avaliação individual do desempenho de cada servidor, mas o recebimento do bônus é obtido pelo resultado da unidade no cumprimento das metas. Não seria justo que o funcionário público convocado para prestação de serviço de relevância fosse tratado de forma diferente. “Portanto, os afastamentos de funcionários para a prestação de serviços em órgãos da Justiça Eleitoral são de caráter obrigatório, de modo que indevidos os descontos efetuados no cômputo da Bonificação por Resultado, tendo em vista que a ausência da servidora, ora impetrante, decorre do exercício de atividades de interesse público, assegurando a legislação os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo. De fato, como condição para receber a Bonificação, o servidor deverá comprovar assiduidade (art. 4º, inciso VI, da LCE 1.078/08), enquanto as metas não estão vinculadas a desempenho individual”. Continua o v. acórdão. “No caso, verifica-se que as metas devem ser atingidas pela unidade na qual está lotado o servidor, de modo que, diante da inafastabilidade da convocação, não pode o servidor ficar prejudicado. Ressalvo que, se a vantagem implicasse na necessidade de avaliação individual, a hipótese seria distinta, porém, em se tratando de benefício pago a toda a unidade de serviço, inafastável o direito da impetrante” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Reexame Necessário nº 103XXXX-73.2016.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, Data j. 09/11/2017]. Não se nega a existência de compreensões conflituosas sobre o merecimento da pretensão. Para consulta de outros julgados vista ao sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Portanto, é viável o recebimento pelo funcionário público convocado para prestação dos serviços na Justiça Eleitoral do benefício da “bonificação de resultados”, nos valores estabelecidos e efetivamente recebidos pelos servidores da unidade de ensino de sua vinculação, se a unidade estiver integrada e participar das metas estabelecidas, verificando-se os dias efetivamente trabalhados [vide disposição do artigo 4º, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar nº 1.078/2008]. Para o cálculo, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão [Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal, atrelada ao RE nº 870947]sobre os cálculos: (a) para os juros moratórios “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenação da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, e, (b) para a correção monetária “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, e, “(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425”...devem “ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido”...deve ser aplicado o “aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”. Para o caso, tratando-se de crédito não tributário, haverá incidência da correção monetária, com a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 25.03.2015 e, após, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a aplicação mês a mês para cada vencimento, e para os juros de mora com a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 e, depois, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 da citação válida, na ausência de pedido administrativo. Esclareço, que se houver modificação da compreensão, ou modulação dos efeitos, na fase de execução (“liquidação do crédito”), a situação será considerada. Será observada a prescrição quinquenal, com fluência do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Constituição Estadual, Código Eleitoral, Lei Complementar nº 1.078/2008 (“Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação”) e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança | “bonificação de resultado”], proposta pela requerente MARIA APARECIDA BARBOSA MORAES OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, pois reconheço a legalidade e viabilidade do recebimento pelo funcionário público convocado para prestação dos serviços na Justiça Eleitoral do benefício da “bonificação de resultados”, nos valores estabelecidos e efetivamente recebidos pelos servidores da unidade de ensino de sua vinculação, se a unidade estiver integrada e participar das metas estabelecidas, verificando-se os dias efetivamente trabalhados [vide disposição do artigo 4º, incisos V, VI e VII, da

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