Página 485 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Novembro de 2018

seus credores propiciar o “salvamento” da empresa. “ A concordata é um favor legal consistente na remissão parcial ou dilação do vencimento das obrigações devidas pelo comerciante. Somente o profissional exercente de atividade mercantil tem acesso, no direito vigente, a este favor legal.”1 Para sua concessão se verifica os créditos, suas impugnações, pública-se o quadro geral de credores, intima-se os credores e em seguida profere sentença a respeito. No caso dos autos, todos os trâmites foram cuidadosamente envidados, culminando com a sentença concessiva da concordata, da qual não houve interposição de recurso, como se infere dos autos. A concordatária depositou todos os valores que foram determinados como se abstrai dos Id”s 24214650-pag 20 e 21, pag 36, pag. 38, 40, 42, 44, 48, 50: ID 24214658-pag 2, 4 e 6 dos autos em apenso. O artigo 245 da lei 7661/45 assim prevê: rt. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de...’ ou ‘Concordata Preventiva de...’. No ID 24214640-pag 34 dos autos em apenso, consta a publicação da relação de credores em jornal de circulação e no ID 2421640, consta a publicação no Diário Oficial. A sentença igualmente foi publicada por edital no ID 24214640-pág 48. determinada audiência especial para leitura da sentença, cujo termo se encontram nos autos no ID 24215640-50 dos autos em apenso. Mesmo tendo a concordatária depositado os valores, os credores que peticionaram nesse sentido, vários anos depois, permaneceram inertes na época. Trago à colação trecho do parecer ministerial da lavra da Dra. Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes, apresentado nos autos do processo 0000802-96.1987.8.20.106, o qual foi juntado a estes autos, que bem traduz a situação dos autos: “Ademais, cabe ressaltar que da mesma forma que a demandante não foi intimada para receber o valor referente à 1ª parcela que recebeu, deveria ter realizado o mesmo procedimento com relação à 2ª e última parcela, uma vez que já tinha o conhecimento da data em que estaria depositado e disponível esse crédito e não o fez. A execução move-se no interesse do credor, assim, no caso em análise, verificou-se a inércia por mais de dez anos. Diante dessas situações o entendimento mais razoável é o reconhecimento da prescrição do crédito, que o torna inexigível, e consequentemente, enseja a extinção do feito, por imperativo de segurança jurídica.” Pois bem , a concordatária foi devidamente intimada, e concordataria apresentou petição fazendo um relato do processo e informando que todas as medidas e formalidades legais foram cumpridas, informando que no tocante às últimas parcelas foram todas depositadas individualmente em nome de cada credor e a disposição através do juízo. Ao final pugnou pela extinção do processo com resolução em razão do pagamento no ID 24214669-pág 35/37. Devidamente intimado, a concordataria apresentou petição fazendo um relato do processo e informando que todas as medidas e formalidades legais foram cumpridas, informando que no tocante às últimas parcelas foram todas depositadas individualmente em nome de cada credor e a disposição através do juízo. Ao final pugnou pela extinção do proceso com resolução em razão do pagamento. ID 24214669-pág 35/37. dos autos em apenso. Como bem observado pelo Ministério Público, após a análise da documentação apresentada, todos os elementos do processo de concordata preventiva foram cumpridos. Na exegese do artigo 205 do Decreto lei 7.661/45 ' Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vêzes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de ...". § 1º O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial. § 2º Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação

determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas publicações nele serão reproduzidas. § 3º Tratando-se de publicações que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora. E como se exsurge dos autos em apenso, o demandante foi intimado pelo Diário Oficial e pela Imprensa, mediante edital publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. A concordatária depositou todos os valores que foram determinados como se abstrai dos Id”s 24214650-pag 20 e 21, pag 36, pag. 38, 40, 42, 44, 48, 50: ID 24214658-pag 2, 4 e 6. A concordatária depositou todos os valores que foram determinados como se abstrai dos Id”s 24214650-pag 20 e 21, pag 36, pag. 38, 40, 42, 44, 48, 50: ID 24214658-pag 2, 4 e 6. todos dos autos em apenso. O artigo 245 da lei 7661/45 assim prevê: rt. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de...’ ou ‘Concordata Preventiva de...’. No ID 24214640-pag 34consta a publicação da relação de credores em jornal de circulação e no ID 2421640, consta a publicação no Diário Oficial. A sentença igualmente foi publicada por edital no ID 24214640-pág 48. determinada audiência especial para leitura da sentença, cujo termo se encontram nos autos no ID 24215640-50. Mesmo tendo a concordatária depositado os valores, os credores que peticionaram nesse sentido, vários anos depois, permaneceram inertes na época. Trago à colação trecho do parecer ministerial da lavra da Dra. Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes, apresentado nos autos do processo 0000802-96.1987.8.20.106, o qual foi juntado a estes autos, que bem traduz a situação dos autos: “Ademais, cabe ressaltar que da mesma forma que a demandante não foi intimada para receber o valor referente à 1ª parcela que recebeu, deveria ter realizado o mesmo procedimento com relação à 2ª e última parcela, uma vez que já tinha o conhecimento da data em que estaria depositado e disponível esse crédito e não o fez. A execução move-se no interesse do credor, assim, no caso em análise, verificou-se a inércia por mais de dez anos. Diante dessas situações o entendimento mais razoável é o reconhecimento da prescrição do crédito, que o torna inexigível, e consequentemente, enseja a extinção do feito, por imperativo de segurança jurídica.” Com efeito, trago à colação na integra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “APELAÇÃO CÍVEL - CONCORDATA PREVENTIVA E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA, COM FULCRO NO ART. 269, INC. I, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCORDATA PREVENTIVA, E EXTINTA A IMPUGNAÇÃO, AJUIZADA PELO BANCO CREDOR, DE VALORES DECLARADOS PELA CONCORDATÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUMCASSADO DIANTE DORECONHECIMENTO DE QUE O J JULGAMENTO DA IMMPUGNAÇÃO DEVE SER PRECEDENTE AO JULGAMENTO DA CONCORDATA -APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO, PELO BANCO, DO DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS HABILITADOS EM SEU FAVOR - TESE DE QUE OS VALORES DEVIDOS PELA CONCORDATÁRIA SÃO MAIORES DO QUE OS VALORES DECLARADOS POR ELA -INACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA CONCORDATA PREVENTIVA - EXTINÇÃO DARESPONSABILIDADE DA

CONCORDATÁRIA.Segundo o procedimento descrito no Decreto-lei n. 7.661/45, o próprio quadro geral de credores deve

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar