Página 922 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2018

RELAÇÃO Nº 0105/2018

Processo 000XXXX-15.2012.8.26.0062 (062.01.2012.000115) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joao Batista Dadalto - - Marisa Rezende Dadalto - Joao Alfredo Bollini - Vistos. Em se tratando de Juizados, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto (art. 53, §4º, da Lei 9.0099/95). Assim, observo que o feito já se protela há muito em face das tentativas inexitosas de penhora e remoção do bem (fls. 92, 97, 101, 104/105, 110, 113/114, 118/120, 125, 132/133, 136/137, 140/145, 150, 153/154, 157 e 161), Desse modo, em observância aos princípios que instruem o procedimento célere que a lei 9099/95 quis imprimir, declaro extinta por sentença a presente execução, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas do pagamento de custas nesta fase. P.R.I. - ADV: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)

Processo 000XXXX-85.2018.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luis Carlos de Arruda -Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 181: Expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente (fls. 180), notificando-o por carta com aviso de recebimento. 2) Recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões e, com ou sem apresentação, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Jaú, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Int. - ADV: MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB 378666/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

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