Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 28 de Novembro de 2018

de Processo Civil. 3. A Lei nº 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os órgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. In casu, a) o Embargante teve suas contas referentes às Eleições 2012 rejeitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido condenado à suspensão de uma cota do Fundo Partidário; b) considerando que o processo está em fase de execução, é necessário deferir o requerimento de parcelamento da sanção imposta, nos termos do art. 11, § 8º, IV, da Lei das Eleições. 4. Embargos de declaração providos para, suprida a omissão, deferir o parcelamento da sanção de suspensão do Fundo Partidário em 50 (cinquenta) meses.

(TSE, Prestação de Contas nº 130071, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11/04/2018, Página 34-35)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PARCELAMENTO. MULTA ELEITORAL. SESSENTA VEZES. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

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