Página 12445 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Novembro de 2018

As imunidades e prerrogativas dos parlamentares hoje compreendem seis situações: Inviolabilidade ou imunidade penal (ou material) (CF, art. 53, caput); Imunidade processual (CF, art. 53, §§ 3.º, 4.º e 5.º); Imunidade prisional (CF, art. 53, § 2.º); Foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 53, § 1.º); Não obrigatoriedade de testemunhar – imunidade probatória (CF, art. 53, § 6.º); e Possibilidade de marcar dia, hora e local para o depoimento – prerrogativa testemunhal.

O foro especial por prerrogativa de função não alcança causas de natureza civil (protesto judicial, por exemplo, sem nenhum caráter penal): STF, Pet. 2.448-6, rel. Celso de Mello, DJU 19.10.2001, p. 53. Cuidando-se de ação com natureza civil contra parlamentar, seu processamento se dará normalmente em primeira instância, não sendo o caso de se invocar o foro especial por prerrogativa de função. O foro especial por prerrogativa de função, para além de versar exclusivamente sobre matéria penal, está sujeito a regime de “direito estrito”, não permitindo alargamento além do que é devido. Notificações e interpelações com natureza penal, como medidas preparatórias de futura ação penal contra parlamentar, são, ao contrário, da competência originária do STF: STF, Pet. 2.448-6, rel. Celso de Mello, DJU 19.10.2001, p. 53.

Feito o primeiro reparo, impende considerar as preliminares agitadas pelos ilustres Procuradores das reclamadas, consistente a primeira na incompetência do juizado especial para julgar a presente demanda, haja vista a necessidade produção de prova pericial.

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