Página 607 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Novembro de 2018

máxima da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, deve observar uma série de juízos concatenados e logicamente sequenciais (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que evitam sua restrição indevida, a ponto de torna-las letra morta. 3. Valendo-se da proporcionalidade, fica evidente que os argumentos esposados pela autoridade impetrada para negar o acesso do impetrante à Universidade não merecem acolhida. Com efeito, a recusa de se proceder à matrícula do impetrante com base no mero fato de que os aditamentos contratuais não haviam sido providenciados não se sustenta, pois eles decorreram de erros imputáveis ao próprio sistema informatizado do FIES. O que se percebe claramente é que a restrição do direito fundamental do impetrante à educação com esteio nas razões invocadas pela autoridade impetrada não era necessária, proporcional e nem tampouco razoável. Precedentes. De mais a mais, a própria autoridade impetrada aponta que já a pendência já foi solucionada, com a formalização dos aditamentos contratuais que de fato haviam sido providenciados pela impetrante, e que a aluna pôde prosseguir em seus estudos, o que demonstra a procedência de suas alegações. 4. Remessa necessária a que se nega provimento._

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO (FIES). FALHA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SIS/FIES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a imediata matrícula da Agravante na instituição de ensino da Agravada UNP/APEC, haja vista irregularidades com o repasse do FIES. 2. Hipótese em que Agravante alegou a impossibilitada de formalizar o aditamento ao contrato de concessão de financiamento de encargos educacionais, em virtude de um erro existente no SISFIES mantido pelo FNDE. 3. A matéria em discussão pacificada nesta Corte, no sentido de que as falhas existentes no Sistema de Informatização do FNDE, não podem ser imputadas ao aluno, devendo este obter a sua matrícula. Agravo de Instrumento provido._

Por sua vez, em relação ao dano moral, impende destacar, inic ialmente, que o direito não tem capacidade de determinar se violações a situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarretam ou não sentimentos ruins; porém o ordenamento jurídico tem a obrigação de dar concretude e efetividade ao princípio da dignidade humana, não podendo admitir que afrontas à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade social e familiar permaneçam sem ressarcimento.

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