Página 466 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 28 de Novembro de 2018

Destarte, considerando a inexistência de efetiva demonstração de alguma excludente do nexo causal, aplica-se a responsabilização civil objetiva, tornando a culpa patronal presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício devendo, portanto, assumir o risco da atividade que, inclusive, repita-se, é notório neste ramo da economia.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial:

"RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO CRIADO. É público e notório que nos canteiros de obras há um risco acentuado de acidentes, em razão das más condições do próprio local de trabalho e do armazenamento inadequado de ferramentas, equipamentos, e materiais de construção, que frequentemente resultam em queda de objetos, materiais de construção, rebocos, vigas etc., como, de fato, ocorreu com o Autor. Por outro lado, o próprio tipo de trabalho executado, com demanda de esforço físico e prazos exíguos para finalização das obras, gera o desgaste físico do empregado, que acaba se sujeitando a um maior grau de risco de acidentes. Por isso, as empresas do setor estão obrigadas a se municiarem das mais amplas e modernas técnicas de fiscalização que impeçam acidentes que podem ser gravíssimos. Deste modo, tem-se que o risco de acidentes graves, como o sofrido pela vítima, é previsível e intrínseco à natureza das atividades da empresa ré. Nestes casos, nem mesmo o fornecimento de EPI completo e perfeito, como óculos, luvas, capacete protetor e botas não é capaz de anular completamente a possibilidade de ocorrência de um acidente de trabalho que vitime os empregados. Dito doutro modo: tais equipamentos não impediriam por completo que o autor fosse atingido pela queda de uma viga (ou de outro material/equipamento existente no canteiro de obras). Nesse caso, o novo Código Civil abandonou a teoria da culpa e consagrou a teoria do risco. Não é somente a quebra do dever de vigilância (conduta pessoal, subjetiva) que autoriza a condenação reparadora; o simples exercício continuado de atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa é capaz de ensejar a obrigação de indenizar (teoria do risco criado). Precedente do E. TRT da 1ª Região, cristalizado na Súmula n.º 25." (TRT-1 - RO:

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