Deslocamento de Competência, a partir de causa originariamente decidida neste STJ, de cujo acórdão se extrai viabilidade hipotética de contrariedade ao artigo 109, § 5º, da CF. Como bem argumentado pelo recorrente, “[p]or serem constitucionais os requisitos do IDC, é possível discutir, em RE, a própria aplicação – se adequada/legítima/constitucional - do instituto”.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário , nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.