Página 192 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 3 de Dezembro de 2018

Art. 3º O Poder Legislativo Municipal deverá concluir as obras necessárias para instalação no prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período mediante justificativa.

Parágrafo Único – Findo o prazo previsto no Caput deste artigo, ou se for dado ao imóvel destino diverso do previsto nesta lei, o imóvel será automaticamente desafetado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da Sede de que trata esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Realeza.

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