Tribunal Federal, máxime porque cria uma regra de inelegibilidade não expressamente prevista no ordenamento jurídico, o que torna o processo seletivo viciado.
Não bastassem essas razões, também não convence a tese sustentada pelos requeridos no sentido de que a vedação veiculada no art. 232, da LOMP/PA, é aplicável ao cargo de procurador-geral de Justiça como forma de evitar a perpetuação do mesmo membro na chefia da instituição.
Desse modo, não sendo permitida mais de uma recondução consecutiva ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, o término do segundo mandato (na hipótese de membro reconduzido) implica, necessariamente, em solução de continuidade. Logo, não há se falar em risco de perpetuação do mesmo membro no poder, na medida em que houve uma interrupção no exercício do cargo.