não prosperaria, uma vez que entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. Recurso Especial do qual não se conhece"(STJ, REsp 1.701.891/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, de que devida a multa em 3 salários de referência, os argumentos utilizados pela parte recorrente, acerca da existência de prejuízo com a reforma da sentença, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.