Página 390 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 4 de Dezembro de 2018

Paraná , 04 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO VII | Nº 1645

13.7. A aplicação das sanções estabelecidas nos incisos I a III, do caput deste artigo é de competência exclusiva do Secretário responsável pela parceria ou Presidente da Fundação Cultural e Controlador Geral do Município, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

13.8. Prescrevemno prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

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