Página 89 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 4 de Dezembro de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

Sobre o uso obrigatório do SAPF, importa registrar que melhor sorte não vem ao encontro da agremiação requerente, porquanto, em que pese afirmar tratar-se de uma inovação, também já constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015, in verbis:

Art. 13. O representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestarem apoio àcriação do partido político em formação, por meio de sistema específico, em relações individualizadas por zona eleitoral. (Grifei)

No que se refere ao pedido acessório de ser concedido prazo para a juntada das certidões de apoio que estão em fase de expedição pelos cartórios eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais, valho-me da relação com o quantitativo de apoiadores por Unidade da Federação juntada no ID nº 320243 para afirmar que, conquanto fosse possível outorgar-lhe tal prazo, nenhum proveito se teria para comprovar o requisito legal para conhecimento e regular processamento do presente pedido de registro partidário, logo a agremiação, no somatório de apoiadores constantes da referida planilha, não atingiria o mínimo exigido na legislação de regência.

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