Página 1155 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2018

assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros.

Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade. Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.

Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola.

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