2 de fevereiro de 2018, disciplinando os efeitos concretos da aludida revogação para as eleições gerais de 2018, mantendo a possibilidade de doações com recursos próprios limitadas ao limite de gastos estabelecido para o cargo (art. 29, § 1º)” (doc. 51).
14. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.