Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 4 de Dezembro de 2018

trabalho; 10ª. ed.; São Paulo: LTr, 2016, p. 731), a qual distingue a discriminação em direta, indireta e oculta:

A discriminação manifesta-se de forma direta, indireta e oculta em vários segmentos da sociedade, inclusive no trabalho. A primeira é conceituada como o ato por meio do qual se atribui ao empregado um tratamento desigual, com efeitos prejudiciais, fundadas em razões proibidas (raça, sexo, estado civil, idade ou outra característica enumerada na lei), enquanto a discriminação indireta traduz um tratamento formalmente igual, mas que produzirá efeito diverso sobre determinados grupos. Já a discriminação oculta, prevista no direito francês, se funda em motivo proibido mas não confessado. Ela pressupõe a intenção de discriminar, traço que a distingue da discriminação indireta, em que está ausente tal intenção. A discriminação oculta vem disfarçada sob a forma de outro motivo e o verdadeiro é ocultado, daí sua intenção de discriminar.

No plano normativo, constata-se que a discriminação ilegítima no âmbito trabalhista constitui prática veementemente vedada pelo ordenamento jurídico nacional e internacional.

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