decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 070XXXX-81.2018.8.02.0001 ajuizada por Fábio Júnior Soares Cavalcante.
2. Em suas razões (fls. 1-10), a parte agravante narrou que a parte agravada ingressou com mandado de segurança alegando que seu veículo foi autuado por agentes públicos, sob o fundamento de prática da infração de transporte remunerado de pessoas sem autorização. Destacou que a Administração Pública Municipal está exigindo que o recorrente efetue o pagamento de multa para que tenha o veículo liberado.
3. O juízo a quo deferiu o pleito autoral, determinando que houvesse a liberação do veículo apreendido, sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, sob pena de multa diária.