Página 93 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 6 de Dezembro de 2018

municipal. Parecer de órgão técnico pela desaprovação em razão de ausência de documentos imprescindíveis.

Exigência de abertura de conta bancária não é obrigação absoluta. Inexistência de movimentação de recursos financeiros pelo recorrente. Desnecessidade de abertura. Necessidade de registro de bens e serviços, estimáveis em dinheiro, recebidos em doação. Registro não constatado. Desobediência do art. 13, parágrafo único, da Resolução 21.841/2004/TSE. Existência de vício insanável que impossibilita o efetivo controle da regularidade das contas. Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG, rel. Renato Martins Prates, j. 8.10.2008, unânime, DJEMG 11.11.2008)

Logo, ante as considerações acima, impõe-se a desaprovação das contas da agremiação partidária, com as devidas sanções legais.

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