Relata, em síntese, que no exercício de suas atividades está sujeita à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS na modalidade não-cumulativa, majorada com a inclusão indevida do ICMS, incidente sobre a venda de suas mercadorias. Discorre sobre os diplomas legais que disciplinam as contribuições discutidas nos autos e argumentam que o imposto estadual não integra a receita para efeito de determinação da base de cálculo. Aduz, ainda, que o E. STF rechaçou a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS por entender violado o artigo 195, inciso I da Constituição Federal.
Afirma, ademais, que o ICMS não configura faturamento e que a composição deste tributo na base de cálculo das referidas contribuições fere frontalmente ao princípio da estrita legalidade e da isonomia tributária, pois sujeita receita tributária do Estado à tributação federal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 103.549,85.