Página 570 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Dezembro de 2018

Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” - que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória” –, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos “fumus boni iuris” e “periculumin mora”.

Neste diapasão, se faz presente em parte o “fumus boni iuris”.

Inicialmente, cumpre verificar se o início da consolidação extrajudicial da propriedade se encontra amparado por sua legítima causa, qual seja, o inadimplemento do contrato de mútuo. Neste passo, noto que os próprios autores confessamo inadimplemento do financiamento assumido junto à ré. Desse modo, ao menos neste juízo preliminar, a deflagração do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade aparenta ostentar causa legítima.

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