No caso dos autos, no laudo de fls. 52/58, a médica perita atesta não haver incapacidade (quesito 06), mas nos quesitos 09 afirma que a data provável do início da incapacidade seria junho de 2016 (antes mesmo do início da doença, que entende ter tido início em agosto de 2016 – quesito 8).
Indagada se a requerente estava incapacitada ao tempo do indeferimento administrativo, declara que não havia incapacidade (quesito 11 – fl. 54).
Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, esclareça as suas conclusões, informando ao juízo se entende ter havido incapacidade em algum período (delimitando o termo inicial e final deste, no caso de resposta positiva).