ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso do reclamado), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e interesse (procedência parcial da demanda) - e objetivas -recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 895, I, CLT), tempestividade (o recorrente tomou ciência da decisão de embargos de declaração em 21.10.2015 e interpôs recurso em 28.02.2018), representação processual (procuração de Id 58f3969) e preparo (GFIP de Id f9ec27c e GRU de Id 5e6d8ea) -, conheço do apelo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TOTAL