motivaram à administração a conceder importante benefício, objetivando cumprir com a finalidade extrafiscal inerente aos regimes aduaneiros especiais (fls. 429).
4. Defende que as Declarações de importação só foram registradas em abril de 2012, quando só então deveria ocorrer o desembaraço aduaneiro aperfeiçoando juridicamente o critério temporal da regra matriz da incidência do AFRMM (fls. 430).
5. Requer, ao final, a anulação do crédito tributário em virtude da isenção que é destinatária.