Página 2442 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

motivaram à administração a conceder importante benefício, objetivando cumprir com a finalidade extrafiscal inerente aos regimes aduaneiros especiais (fls. 429).

4. Defende que as Declarações de importação só foram registradas em abril de 2012, quando só então deveria ocorrer o desembaraço aduaneiro aperfeiçoando juridicamente o critério temporal da regra matriz da incidência do AFRMM (fls. 430).

5. Requer, ao final, a anulação do crédito tributário em virtude da isenção que é destinatária.

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