Página 501 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Dezembro de 2018

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuificiente, segundo as regras ordinárias de experiência;”

Não se olvide, ainda, que o CDC prevê, além do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º), a responsabilidade pelo fato do serviço, a qual somente se exclui se o fornecedor provar que inexiste o defeito ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14). Os riscos da atividade devem ser imputados ao fornecedor do serviço e não aos consumidores.

No caso concreto, entretanto, a parte autora imputa à CEF a responsabilidade da retirada indevida de R$ 7.719,00 de sua conta bancária, uma vez que a ré não teria sido diligente ao proibir que terceiros se passassem por seus funcionários. Ocorre que a parte autora afirma que entregou sua senha e cartão à terceiro, acreditando ser este funcionário da CEF, embora não estivesse caracterizado como tal. Deste modo, verifico que é fato incontroverso que a parte autora dispôs seu cartão e sua senha pessoal para um terceiro. Ora, assim ocorridos os fatos, impende concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, que não observou as regras básicas de segurança de uso do cartão e das senhas confiados à sua guarda. Ademais, como é cediço, cabe ao correntista conservar o cartão e as respectivas senhas eletrônicas a salvo do conhecimento de terceiros. Diante do exposto, verifico que a parte autora se afastou das regras mínimas de segurança, logo não há indenização devida, haja vista não ter havido dolo ou culpa por parte da Caixa, e sim, culpa exclusiva do consumidor

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