Página 41 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 7 de Dezembro de 2018

Por fim, destaco que a responsabilização em face das irregularidades aqui identificadas é atribuída ao subscritor do Edital, Sr. Rafael Caleffi, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste.

Em vista disso, DECIDO por:

1 – Deferir a medida cautelar para sustar o Edital de Pregão Presencial nº 114/2018 , lançado pelo Poder Executivo Municipal de São Lourenço do Oeste, que tem como objeto a Contratação de empresas especializadas para fornecimento de material e mão de obra para instalação e/ou manutenção de: meio-fio, paver, tubulação, boca de lobo, pavimentação com pedras irregulares, peça de rotatória e canteiro central, para conservação das obras e vias públicas do Município ou, se for o caso, para que o Poder Executivo Municipal, com a consequente abstenção de realizar contratações com base no referido Pregão, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal, tendo em vista os seguintes pontos identificados pela área técnica:

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