Página 20943 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Dezembro de 2018

Esse princípio alcança não só o legislador e o intérprete da lei, mas também o particular, que não poderá adotar condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas. Já o inciso XLI do artigo da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Também no capítulo dos direitos sociais o artigo 7o, inciso XXXI, repudia a discriminação, vedando a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

A preocupação com as práticas discriminatórias extrapola os limites da sociedade brasileira, merecendo atenção do universo. A Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho, de 1958, ratificada pelo Brasil, proíbe qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha como efeito anular a igualdade de oportunidade ou de trato em emprego ou ocupação.

Também a Convenção n. 117, de 1962, ratificada pelo Brasil, em sua parte V, estabelece como meta a supressão de toda discriminação contra os trabalhadores que tiver por objetivo motivos de raça, cor, sexo, crença, filiação a uma tribo ou a um sindicato, no que diz respeito ao empregado e a condições de trabalho, inclusive no concernente à remuneração.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar