§ 4º É obrigatório o cadastramento dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos integrantes da Advocacia Pública para fins de comunicações por meio eletrônico.
Art. 2º. O cadastro de todas as entidades acima discriminadas junto ao banco de dados deste Tribunal de Justiça deverá ocorrer de forma eletrônica, através do sistema multicitado, em conformidade com o cenário, mediante preenchimento obrigatório de Termo de Cadastramento assinado eletronicamente, através do uso de certificado digital, na forma da lei específica.
Parágrafo Único: O Termo de Cadastramento de que trata o caput deverá ser instruído com atos constitutivos da pessoa jurídica, estatuto ou contrato social, instrumento de mandato, documentos do seu representante legal e outros que se fizerem necessários à representação, devendo, em contrapartida, ser disponibilizado ao interessado, via e-mail, a confirmação da recepção do pré-cadastro, contendo a data e hora da solicitação.