no menino, para que uma irmã do autor pudesse registrar as escoriações, além de costumar passar de carro tarde da noite em frente à casa da demandada, desobedecendo a uma medida protetiva oriunda da vara criminal desta Comarca. Alertou, ainda, que ordenou que a polícia militar interceptasse o veículo em que o autor se encontrava com seu filho depois do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo e que, mesmo depois de executado o mandado, o menor foi coagido a entrar no veículo do autor e se dirigir a BR 232, pugnando pelo julgamento do pedido no incidente verificatório de alienação parental e que fosse oficiado à escola municipal onde se encontrava matriculado, impedindo que o demandado tivesse acesso ao menor nas dependências da escola, nem permitir a saída desse com o menor.
Às f. 69/75 consta laudo elaborado pela assistente social deste juízo através de entrevistas e observações concluindo que o ambiente conjugal era marcado por uma relação perturbada, potencializada por ciúmes, ameaças, agressões físicas e verbais, praticadas ao que tudo indica pelo divorciando. Um relacionamento desequilibrado, que refletiu negativamente, também, nos filhos do ex-casal (sic) (f. 74).
O laudo social sugere, ainda, a prática de alienação parentar praticada pelo autor com relação ao filho menor Guilherme, além de relatar que as duas filhas mais velhas alegaram que não desejam mais conviver com o genitor e que não sentem mais a sua falta, deixando implícita uma situação de alívio e segurança, contudo não sendo encontrados indícios de alienação parental por parte do genitor contra a sua esposa, além de sugerir o afastamento temporário do autor em relação a seus filhos como forma de evitar a recorrência das violências física e psicológica nos menores, sugerindo o acompanhamento psicológico dos envolvidos.