Página 1034 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Dezembro de 2018

no menino, para que uma irmã do autor pudesse registrar as escoriações, além de costumar passar de carro tarde da noite em frente à casa da demandada, desobedecendo a uma medida protetiva oriunda da vara criminal desta Comarca. Alertou, ainda, que ordenou que a polícia militar interceptasse o veículo em que o autor se encontrava com seu filho depois do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo e que, mesmo depois de executado o mandado, o menor foi coagido a entrar no veículo do autor e se dirigir a BR 232, pugnando pelo julgamento do pedido no incidente verificatório de alienação parental e que fosse oficiado à escola municipal onde se encontrava matriculado, impedindo que o demandado tivesse acesso ao menor nas dependências da escola, nem permitir a saída desse com o menor.

Às f. 69/75 consta laudo elaborado pela assistente social deste juízo através de entrevistas e observações concluindo que o ambiente conjugal era marcado por uma relação perturbada, potencializada por ciúmes, ameaças, agressões físicas e verbais, praticadas ao que tudo indica pelo divorciando. Um relacionamento desequilibrado, que refletiu negativamente, também, nos filhos do ex-casal (sic) (f. 74).

O laudo social sugere, ainda, a prática de alienação parentar praticada pelo autor com relação ao filho menor Guilherme, além de relatar que as duas filhas mais velhas alegaram que não desejam mais conviver com o genitor e que não sentem mais a sua falta, deixando implícita uma situação de alívio e segurança, contudo não sendo encontrados indícios de alienação parental por parte do genitor contra a sua esposa, além de sugerir o afastamento temporário do autor em relação a seus filhos como forma de evitar a recorrência das violências física e psicológica nos menores, sugerindo o acompanhamento psicológico dos envolvidos.

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