Página 2358 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 11 de Dezembro de 2018

Nessa linha de orientação, os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, ou ainda por versão mais atualizada, já que o manual está fundado no posicionamento pacificado das Cortes Regionais e do Superior Tribunal de Justiça para a atualização de condenações contra a Fazenda Pública Federal.

Ressalto que a correção monetária deve incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação em atraso, não prescrita, conforme orientação contida nas Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte.

Cumpre ressaltar, que a Primeira Turma desta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser “cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação jurisdicional eficaz” (AC 2007.33.07.000217-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma,e-DJF1 p.109 de 16/03/2012).

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