18/05, ao se negar a enfrentar o mérito e concluir pela intempestividade é flagrantemente nula.
Cumpre enfatizar que o reclamante foi compelido a opor novos embargos simplesmente porque os primeiros nem sequer foram analisados. Sobre o pedido de reconsideração, a decisão foi publicada em 11/06.
Desse modo, o recurso ordinário interposto em 13/06 é tempestivo.