Página 13080 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Dezembro de 2018

18/05, ao se negar a enfrentar o mérito e concluir pela intempestividade é flagrantemente nula.

Cumpre enfatizar que o reclamante foi compelido a opor novos embargos simplesmente porque os primeiros nem sequer foram analisados. Sobre o pedido de reconsideração, a decisão foi publicada em 11/06.

Desse modo, o recurso ordinário interposto em 13/06 é tempestivo.

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