O apelo nobre, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 22, DO REVOGADO CPC, QUE NÃO SOCORRE O AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
É certo que o réu não alegou qualquer preliminar em sua defesa. De todo modo, tampouco se vê, no caso, a indevida dilatação do julgamento pela ausência da alegação da litispendência, como exigia o referido dispositivo legal. O réu apresentou contestação, o autor foi ouvido em réplica e antes da sentença houve os despachos para especificação das provas, julgamento conjunto com os autos principais e prosseguimento do feito em separado, sem que tenha havido qualquer postergação indevida no andamento processual, vez que a sentença foi proferida na sequência. Portanto, não era o caso de se aplicar o referido art. 22 do Código de Processo Civil de 1973, como pretende o autor.