Página 98 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Dezembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

4. Posteriormente, o feito foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir.

5.Tem-se arguição de inconstitucionalidade reflexa sempre que a constatação da violação à constituição depender do cotejo da norma impugnada com uma outra norma infraconstitucional para, somente então, concluir que ocorre violação a algum dispositivo constitucional.

6.É justamente o que ocorre no presente caso. Afirma o requerente que a lei deveria ter contemplado outras situações em que o pagamento do auxílio alimentação não é devido. A assertiva não tem por base qualquer norma da Constituição – que não trata da matéria – mas sim outras normas infraconstitucionais estaduais, tais como: a Lei nº 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), a Lei nº 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do estado) e da Lei nº 6.844/1986 (Estatuto do Magistério do Estado). Assim, para constatar eventual violação aos dispositivos constitucionais indicados pelo requerente seria necessário, primeiramente, confrontar a norma impugnada com tais leis estaduais, situação que torna evidente que a alegação de inconstitucionalidade não é direta, mas reflexa.

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