Art. 2o A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo
funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.
§ 1o Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.