Página 3151 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 12 de Dezembro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou do serviço: trata-se dos "motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos" (art. 13, Convenção 158 da OIT). É bem verdade que a jurisprudência trabalhista pátria, durante os anos de 1996 e 1997 (período de vigência da Convenção 158 da OIT no Brasil), não chegou a se pacificar no tocante ao conteúdo, efeitos e à própria eficácia jurídica interna do diploma internacional mencionado; reconheça-se que sequer chegou a se tornar dominante, nos Tribunais do Trabalho, a tendência compreensiva de que, efetivamente, estivesse a Convenção 158 da OIT produzindo repercussões jurídicas na ordem jurídica interna brasileira. Nesse quadro de incertezas quanto aos efetivos efeitos de tal relevante diploma internacional trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em setembro de 1997 (pouco mais de um ano após o suposto início de vigência interna da Convenção, portanto), acolheu arguição de inconstitucionalidade da Convenção 158, por considerar não autoexecutável a regra do art. , I, da Constituição, até que surgisse a lei complementar referida no preceito constitucional (preceito que teria dado suporte interno à Convenção Internacional ratificada). Sepultou a Corte Suprema, em consequência, qualquer possibilidade de eficácia jurídica ao diploma convencional no território do Brasil. Dessa maneira, inviável a pretensão obreira de reintegração com alicerce na convenção n.º 158 da OIT. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem ocasionar efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado."(Processo: ED -AIRR - 565-71.2014.5.17.0002, Data de Julgamento: 16/05/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018.)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT. 1. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2. O Plenário do STF, em decisão liminar, proferida nos autos da ADI 1.480-DF, condicionou a legitimidade constitucional das diretrizes constantes da Convenção 158 da OIT à interpretação compatível com os arts. 7º, I, da Lei Maior e 10 do ADCT, respeitada a reserva de Lei complementar aí exigida, insuscetível de substituição por tratado internacional, uma vez que, incorporado ao direito interno, assume posição hierárquica de lei ordinária (conforme entendimento à época sobre a natureza jurídica dos tratados internacionais - posteriormente, no RE-349.703 -1/RS, DEJE-05/06/2009, Ministro Gilmar Mendes, o STF concluiu que os tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro têm natureza supralegal - art. , § 2º, da CF/88 -, acrescentando que aqueles que versem sobre direitos humanos e sejam aprovados em procedimento especial no Congresso Nacional se equiparam a emendas constitucionais - art. , § 3º, da Constituição Federal). 3. No julgamento do mérito, a referida ADI foi extinta, por perda de objeto, em face da denúncia dessa convenção pelo Estado Brasileiro, em 20/11/1996, por meio do Decreto nº 2.100/1996. 4. Seguindo esse entendimento, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o aludido tratado internacional, ratificado pelo Brasil em 5/1/1995 e denunciado em 20/11/1996, enquanto vigente, tinha natureza programática e eficácia limitada, na medida em que a matéria nele disciplinada dependia de regulamentação por lei complementar, na forma do art. , I, da Constituição. 5. Desse modo, a recepção, no direito pátrio, da normativa internacional não foi suficiente para garantir a permanência no emprego e autorizar comando de reintegração ou indenização, em caso de despedida sem justa causa. Julgados desta Corte. 6. Acórdão do Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR - 617-55.2014.5.17.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/8/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/9/2016.)

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