(STF EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ, RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (grifou-se)
É importante registrar que dispensa condicionada à motivação não precisa estar relacionada a questões subjetivas, ou seja, relacionada à conduta ou capacidade do empregado. A motivação para a dispensa pode ser de natureza objetiva, relacionada à empresa ou às condições do mercado.
Ressalto, ainda, que a necessidade de motivação não se confunde com a necessidade de processo administrativo com ampla defesa, o que é garantido pela Constituição Federal apenas para os servidores públicos detentores de estabilidade, na hipótese do artigo 41, § 1º, II, da CRFB/1988.