2. A análise acerca do art. 201, § 1º, da CF não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial.
3. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 816.859/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.2.2016).