Página 333 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Dezembro de 2018

cumulação dessas vantagens, de maneira que, em caso de exercício de atividade com risco de vida pela exposição a mais de um agente causador de dano à saúde, caberá ao trabalhador optar pelo adicional que entender mais conveniente ou vantajoso.

Assim, não vislumbro na hipótese qualquer vício material na Lei Estadual que ensejasse o reconhecimento, via incidental, de sua inconstitucionalidade.

Já no que tange às Convenções Internacionais ns. 155 e 148 da OIT, diversamente do que argumenta o autor, entendo que as referidas Convenções, muito embora possam servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade não possuem status de norma supralegal, mas sim de lei ordinária, estando em patamar igualitário às demais leis infraconstitucionais, tendo em vista que não versam sobre direitos humanos.

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