Página 344 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Dezembro de 2018

Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, a qual remete à legislação infraconstitucional sua regulamentação no que concerne à definição das atividades de que originam os adicionais, forma de pagamento, tempo de exposição, elisão de risco, etc, de modo a assegurar a autonomia dos entes da Federação quanto ao regramento da relação jurídica mantida com seus servidores, nos termos previstos no artigo 39, caput da CF.

Nesse sentido já afirmou o Supremo Tribunal Federal: “Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE nº 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves).”

No âmbito do Estado de Rondônia, tal regulamentação é regida, dentre outras, pela pela Lei Estadual n. 2.165/2009 que, além de prever como base de cálculo o vencimento básico do servidor no tocante ao adicional de periculosidade e penosidade, também assentou que o servidor estadual deveria optar por um dos adicionais, vedando expressamente a sua cumulação.

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