prever como base de cálculo o vencimento básico do servidor no tocante ao adicional de periculosidade e penosidade, também assentou que o servidor estadual deveria optar por um dos adicionais, vedando expressamente a sua cumulação.
Com efeito, em se tratando de regime jurídico de servidores públicos do Poder Executivo, a este compete a iniciativa legislativa, cabendo-lhe disciplinar o pagamento dos adicionais como lhe convier e, por liberalidade, anuir ou não à cumulação mediante a edição da respectiva lei autorizativa. No caso, contudo, optou o Ente Federativo por obstar a percepção cumulativa e, com isso, ao contrário do alegado pela parte autora, não incorreu em nenhuma inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal não impõe em nenhum momento o pagamento cumulativo, como quer fazer crer a parte autora.
Desse modo, observa-se que no momento em que previu o direito à percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres OU perigosas, mediante a aposição de conjunção alternativa, quis o legislador, na verdade, vedar a cumulação dessas vantagens, de maneira que, em caso de exercício de atividade com risco de vida pela exposição a mais de um agente causador de dano à saúde, caberá ao trabalhador optar pelo adicional que entender mais conveniente ou vantajoso.