Página 248 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Dezembro de 2018

[Cito, nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDEN​CIÁRIO. Mandado de segurança. Averbação de tempo de serviço. Reclamatória trabalhista instruída com início de prova material e na qual foi feita a devida dilação probatória. Se a reclamatória trabalhista retrata uma controvérsia efetiva, levada a seus devidos termos, na qual haja sido feita a devida dilação probatória, e se nela há algum início de prova material contemporânea aos fatos objeto da comprovação colimada, então o vínculo trabalhista nela reconhecido deve produzir reflexos previdenciários” (TRF4, REO 2005.71.00.019787-9, Sexta Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 16.05.2007, v. u., DE 06.06.2007).]

No caso em apreço, é possível extrair que foi decretada revelia da primeira reclamada, sendo reconhecido o vínculo com a COOPERDATA entre 22.04.1994 a 16.02.2007, conforme sentença prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista que tramitou sob nº 00665.2007.077.02.002, na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 4639620). Anoto, ainda, que a sentença condenou reclamada e reclamante a pagamento das contribuições previdenciárias, cada qual na sua quota-parte, com desconto da parcela do reclamante crédito, como demonstra a conta de liquidação (ID 8991696, p. 02). Nos tópicos que interessam à presente lide, a sentença foi mantida pelo acórdão prolatado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (ID 4639636).

Neste juízo, procedeu-se à inquirição do autor emdepoimento pessoal e de três testemunhas (ID 12469572; 12469573; 12469574 e 12469575), cujos pontos principais merecemtranscrição. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou o seguinte: (...) que laborou na empresa Cooperdata como Digitador, no intervalo de Abril de 1994 a Fevereiro de 2007, das 07 da manhã até 05 da tarde, de segunda a sexta e, quando pediam, trabalhava aos sábados; que a empresa inicialmente estava localizada na Àgua Fria e depois se mudou para Voluntários da Pátria; que prestava o serviço na empresa, mas não foi registrado à época e isso ocorria com os demais funcionários. Afirmou que apenas o pessoal da administração era registrado (...); que não gozou de férias e tampouco percebeu décimo terceiro salário (...); que ajuizou reclamação trabalhista e já recebeu parte do crédito; que as testemunhas arroladas também eram digitadoras, trabalharam no mesmo período e não foram registradas, o que resultou no ajuizamento de reclamação (...) que a empresa sofreu várias reclamações trabalhistas, mas quem paga as verbas é o SERASA, tomador de serviço. Às perguntas da procuradora do INSS respondeu que: trabalhava por produção; que recebia de forma variável; se fizesse 1.000 registros, o pagamento era variável (...)

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