das partes ( RT 567/398 – RT 570/388 – RT 603/311, v.g.).
Sendo assim , e em face das razões expostas, nego seguimento à presente reclamação ( CPC , art. 932, VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º), restando prejudicado , em consequência, o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.