Página 195 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 de Dezembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Com relação à alegação defensiva acerca de não ser fidedigna a certificação de trânsito em julgado da condenação anterior, o Superior Tribunal de Justiça nem sequer chegou a analisar a questão envolvendo tais alegações, a saber:

Por fim, em que pesem as alegações do impetrante no sentido de que a certificação de trânsito em julgado da condenação anterior não é fidedigna, verifica-se, da análise dos autos, que o tema sequer foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede esta Corte Superior de apreciar o tema sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam revolvimento do conjunto fático-probatório.

Sendo assim, é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dos temas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências: HC 153.595 AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/06/2018; HC 150.842 ED-ED/TO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/06/2018; HC 155.971 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/06/2018; HC 148.927 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 19/06/2018 e HC 149.062 AgR/MS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/06/2018.

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