quantidade de fumo indicada na inicial, cuja secagem foi prejudicada pela falta de energia elétrica, levando em conta o nível tecnológico empregado pelo produtor/demandante, o seu histórico de vendas de tabaco, o período em que normalmente ocorre o plantio de fumo na propriedade atingida e a (s) classe (s) que costuma (m) ser colhida (s) e secada (s) na (s) data (s) em que faltou luz, a localização da lavoura, o tamanho e as condições da (s) estufa (s), indique o senhor perito, com a maior precisão possível, qual o valor que o demandante deixou de auferir em decorrência dos fatos narrados na inicial. Para tanto, deverá considerar o preço do fumo por classes praticado na região na safra em que ocorreu o sinistro, corrigido (INPC) a partir do último dia em que faltou energia, acrescido de juros legais (1% am) contados da citação. Serve esta decisão como alvará judicial para que o perito obtenha informações úteis à elaboração da perícia na (s) fumageira (s) para a (s) qual (is) o credor produziu e/ou vendeu fumo nos últimos 5 anos, o que satisfaz o requerimento feito pela ré na contestação, no sentido de que fosse oficiado às fumageiras para que prestassem esclarecimentos. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: RAMMON OTTO ALVES (OAB 40326/SC), DANIELA KRATZ (OAB 48865/SC)
Processo 030XXXX-16.2018.8.24.0035 - Procedimento Comum -Fornecimento de Energia Elétrica - Autor: Valmir da Cruz - Autor: Valmir da Cruz - Réu: Cerej - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Junior