Página 736 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 13 de Dezembro de 2018

virtude de lei, consoante art. , II, da CF. Portanto, por qualquer ângulo que se observe a decretação da revelia e indeferimento de produção de provas, sem que fosse concedido prazo para a reclamada comprovar a regularidade de sua representação, violou o direito ao contraditório e ampla defesa.

Assim vem trilhando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

"(...). 2. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a não juntada da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa não induz ao reconhecimento da revelia e, por conseguinte, à aplicação da confissão ficta, tendo em vista inexistir no ordenamento jurídico pátrio exigência de apresentação dos referidos documentos. Precedentes. Por outro lado, tem-se que a não apresentação do instrumento de procuração configura mera irregularidade de representação, não ensejando revelia da parte, consoante inteligência da Súmula nº 383 . Ademais, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, a qual se dá com a juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado da parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional declarou a revelia da reclamada e, por conseguinte, a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter juntado no prazo determinado pelo juízo de primeiro grau a carta de preposição, os atos constitutivos e a procuração. A referida decisão, por certo, viola a letra do artigo , LV, da Constituição Federal, na medida em que inexiste lei que obrigue a parte de apresentar carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa o advogado da reclamada, sendo que o advogado da reclamada encontra-se munido de mandato tácito, o qual, caso não existisse, caracterizaria simples irregularidade de representação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1023-34.2015.5.08.0122 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018)" (grifei)

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