Página 507 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

provisórios em 30% do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem depositados até o último dia útil de cada mês na conta bancária informada na petição inicial. Após o cumprimento, retire-se a tarja rosa. II - Designo audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2019, às 14 horas. III - Cite-se o réu e cientifique-o de que o prazo de quinze dias para resposta passará a fluir a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Outrossim, cientifique-se o requerido de que sua ausência à audiência implicará revelia. A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei Especial. IV - Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Desde já, anoto a isenção de custas no presente feito, considerando o valor dos alimentos, nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. V - Processe-se em segredo de justiça. VI - Int. Ciência ao MP. Salto de Pirapora, 07 de dezembro de 2018 - ADV: MARCO AURELIO ALBUQUERQUE (OAB 302551/SP)

Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0699 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.J.D.R. - J.R. - Certidão de honorários, fls. 38, disponível para impressão. Ciência Dr. João Francisco A. De Oliveira. - ADV: JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP)

Processo 100XXXX-20.2017.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.O. - O.D.O. - Vistos. Andresa Domingues de Oliveira ajuizou a presente ação em face de Oraci Domingues de Oliveira. Intimada pessoalmente a parte autora a promover o andamento do feito, quedou-se inerte (fls.227 e 231). O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, prevê hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, caso o autor não tenha promovido os atos que lhe competiam no processo e, mesmo após intimado pessoalmente a tanto, remanesça inerte. Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e revogo a liminar anteriormente concedida. Custas pela autora, observada a gratuidade. Indevidos honorários advocatícios na espécie. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Salto de Pirapora, 10 de dezembro de 2018. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES (OAB 294998/SP), JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 277480/SP)

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