Página 3618 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Dezembro de 2018

Sobre o tema leciona Waldirio Bulgarelli, em Títulos de Crédito, Editora Atlas, 14ª Edição, p. 339:

Quanto ao local, vale lembrar o disposto no art. 576 do C.P.C. (antigo CPC), que estatui a regra da execução no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, o que encaminha o tema para o local do pagamento. Como requisito essencial suprível incluiu o art. 1º, IV, "a indicação do lugar do pagamento", trazendo o art. 2º, I e II as formas de suprimento, estabelecendo uma ordem; 1) o lugar designado junto ao nome do sacado; 2) se designados vários lugares, o primeiro deles; 3) não existindo qualquer indicação, o lugar de sua emissão, e 4) não existindo este último, o lugar indicado junto ao nome do emitente.

Fran Martins ensina que: Em regra, junto ao nome do sacado deve vir a indicação de seu domicílio. Essa indicação serve para fixar o lugar do pagamento quando o cheque não trazer cláusula especial a respeito. Mas, mesmo que junto do sacado não venha indicado o seu domicílio, entende-se que o cheque será pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal. (...) A indicação do lugar do pagamento tem por finalidade fixar o local onde o portador deve apresentar o cheque. Esse lugar deve, em princípio, constar do texto do título mas, se este não contiver a designação especial, entende-se que é o lugar constante junto ao nome do sacado. Se indicado vários, o cheque é pagável no primeiro deles. Não existindo qualquer indicação, o cheque deve ser pago no lugar de sua emissão (atual lei do cheque). (Títulos de crédito, Rio de Janeiro, Forense, 2013, 1ª ed., pgs. 307-308).

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