Página 3 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Dezembro de 2018

Inicialmente, afasto a alegada prescrição, visto que a pretensão surgiu com o reconhecimento, por parte do réu, de seu equívoco em relação à cobrança e requerimento de extinção da execução, o que se deu em 28/05/2007 (fl. 54), tendo sido ajuizada a presente ação em 2008 (fl. 04).

No mérito, quanto ao dano moral, é possível o reconhecimento às pessoas jurídicas, conforme se infere da Súmula nº 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

No entanto, a indenização por danos morais à pessoa jurídica não pode prescindir da comprovação de que a mesma teve sua honra objetiva atingida em razão do ato ilícito alegado. Confira-se julgado do e. TRF3 a esse respeito (grifei):

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