Página 213 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Dezembro de 2018

Registre-se, de logo, que se revela inviável a admissão do recurso especial por ofensa às Resoluções nº 1.129/86 e nº 2.166/95, do Banco Central do Brasil, súmula 596 e decreto 4.494/02 tendo em vista que tais diplomas normativos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do presente recurso, nos termos da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Na linha de precedentes do STJ: "A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88" (AgRg no REsp 1405477/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/04/2014).

Destaco que os temas 24 a 35, 233, 234, 246, 247, 618 a 621 e 654, tiveram as suas afetações canceladas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual restou impossibilitado o sobrestamento do presente recurso.

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