Página 834 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 14 de Dezembro de 2018

cada ano.

Destarte, as Portarias do Ministério da Saúde posteriores a de nº 674/GM/2003, não estabelecem que o Incentivo Financeiro Adicional se destine ao Agente Comunitário, tendo o § 3º, da Portaria nº 1.350, que criou o Incentivo determinado que este, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.

Vale ressaltar que o art. 9º-D da Lei 11.350/2006 estabelece incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, mas tal dispositivo não é explícito em dizer que esse incentivo tem que ser, necessariamente, destinado a esses servidores. Até mesmo porque invadiria competência legislativa de outros entes públicos. Assim, vem sendo entendido que tal incentivo tem "...o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa" (TST-RR-1909 -

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